Processo 0000504-20.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000504-20.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: FRANCISCO TELES SOUZA RECLAMADO: ASSERTIVA ADMINISTRACAO & CONTROLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0fdeb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 06 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Petição interposto pela executada ASSERTIVA ADMINISTRAÇÃO & CONTROLE LTDA. (ID 582988b) em face da decisão de ID e313fd6, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela devedora no ID 08744ba, diante da ausência de garantia integral do juízo. Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com a consequente dispensa da garantia da execução, bem como a inaplicabilidade do requisito do art. 884 da CLT em razão da sua alegada hipossuficiência econômica. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de petição no ID 233fa38, arguindo preliminar de não conhecimento por inovação recursal e por deserção, requerendo, no mérito, o desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Interlocutória da Decisão Recorrida e da Irrecorribilidade Imediata O recurso de agravo de petição encontra previsão no art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo cabível estritamente contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo juiz na fase de execução. O regime recursal trabalhista orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e consolidado no Enunciado da Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho fixou diretriz pacífica sobre a matéria no âmbito do julgamento do Tema nº 174 dos Recursos de Revista Repetitivos, ao assentar expressamente a irrecorribilidade imediata das decisões de cunho interlocutório proferidas na fase de liquidação e execução. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID e313fd6 negou seguimento aos embargos à execução por ausência de pressuposto de admissibilidade (garantia do juízo). Trata-se de decisão de natureza eminentemente interlocutória, que não põe fim à execução nem resolve de forma definitiva o mérito do título executivo. A irresignação manifestada pela executada contra provimento que rejeita ou não conhece de embargos por falta de garantia não desafia agravo de petição imediato, devendo a matéria ser impugnada no momento processual oportuno, após a efetiva e integral garantia da execução. Assim, por ostentar a decisão recorrida natureza estritamente interlocutória, o agravo de petição interposto revela-se manifestamente incabível. 2.2. Da Ausência de Garantia do Juízo e da Deserção Recursal Ainda que se superasse a natureza interlocutória do provimento atacado, o apelo interposto esbarra em óbice intransponível relativo à admissibilidade extrínseca: a ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, a efetiva e integral garantia da execução ou a penhora de bens suficientes constitui pressuposto legal e específico para a apresentação de embargos e para a interposição de recursos subsequentes na fase executória. No caso vertente, o valor da execução foi fixado em R$ 494.485,61…
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