Processo 0000504-21.2024.8.17.2910

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000504-21.2024.8.17.2910
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000504-21.2024.8.17.2910 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARIA DO CARMO SANTOS INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DE GARANHUNS PROCESSO Nº: 0000504-21.2024.8.17.2910 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: MARIA DO CARMO SANTOS RELATORA: JUÍZA ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO CARMO SANTOS. A demanda teve início com o ajuizamento de ação de restituição de valores cumulada com anulação de negócio jurídico. A parte autora narrou na petição inicial que é pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade, e que procurou os prepostos da empresa ré com o objetivo exclusivo de adquirir um veículo por meio de financiamento com liberação imediata do crédito. A autora argumentou que foi fortemente induzida a erro pelos vendedores da empresa, os quais prometeram a liberação rápida do valor caso houvesse o pagamento de um montante a título de entrada. Diante da confiança depositada nas informações prestadas, a consumidora efetuou o pagamento da quantia de R$ 22.736,85 acreditando tratar da entrada do seu financiamento automotivo. Apenas posteriormente a autora descobriu que havia sido inserida em um grupo de consórcio com duração de 82 meses e que não havia qualquer garantia de liberação do crédito. Ao tentar desfazer o negócio, foi informada pela empresa de que os valores seriam devolvidos apenas no encerramento do grupo, com a retenção de multas de 20%, taxa de administração de 14%, fundo de reserva e seguros, totalizando um desconto de cerca de 36% do valor pago. A autora requereu a anulação do contrato por vício de consentimento e a devolução imediata do valor pago de forma atualizada. A empresa ré apresentou contestação argumentando a regularidade e a plena validade do contrato assinado. A defesa sustentou que o contrato contém informações claras sobre a modalidade de consórcio e destaca expressamente a ausência de garantia de data para contemplação. Como prova principal, a empresa apresentou a gravação de uma ligação telefônica do setor de controle de qualidade, na qual a consumidora confirmou ter lido o contrato e estar ciente de que não havia garantia de contemplação. A administradora defendeu que a devolução de valores a consorciados desistentes deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, conforme previsão da Lei de Consórcios e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu ainda a legalidade de reter integralmente a taxa de administração, o fundo de reserva, o seguro e a multa contratual compensatória, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, a tentativa de acordo…

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