Processo 0000504-21.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000504-21.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000504-21.2025.5.17.0005 RECORRENTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA RECORRIDO: ALDEMIR PAIXAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95fce2a proferida nos autos. RORSum 0000504-21.2025.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   ALDEMIR PAIXAO DOS SANTOS PEDRO RODRIGUES FRAGA (ES19323)   RECURSO DE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id a8de9a6; petição recursal apresentada em 24/05/2026 - Id 02c2b20). Regular a representação processual (Id d4db92f,6e876f8,8a01cd1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dca2346 : R$ 34.000,00; Custas fixadas: R$ 680,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0fa6a0,8504361 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 30dad4e ; Condenação no acórdão, id b52a868 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cfee6a3,d8118e5 : R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-17 VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA

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