Processo 0000504-22.2024.5.09.0088

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000504-22.2024.5.09.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000504-22.2024.5.09.0088 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: ALISSON DE GOES STURNICK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2d4cf proferida nos autos. AP 0000504-22.2024.5.09.0088 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ALISSON DE GOES STURNICK MANUELA STORTI PINTO SILVEIRA DE MIRANDA (PR56063) Recorrido:   ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO Recorrido:   BANCO ITAÚ S.A. Recorrido:   MAURICIO NURMBERG Recorrido:   Advogado(s):   SERVEPAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 1530c13; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 6ff6d3a). Representação processual regular (Id 3d9dc5b). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): A Executada reputa indevida a execução contra o devedor subsidiário até o exaurimento dos meios executórios no juízo falimentar da devedora principal. Advoga que a "decretação da falência da devedora principal, por si só, não autoriza a presunção de inexistência de bens passíveis de satisfação do crédito exequendo", logo, o "redirecionamento da execução trabalhista somente se revela legítimo quando restar efetivamente demonstrado, no âmbito do processo falimentar, que os ativos arrecadados são insuficientes para satisfazer o crédito habilitado"; que, ainda, no caso, "o acórdão recorrido suprimiu a exigência de prévia excussão do patrimônio da devedora principal e transformou a responsabilidade subsidiária em verdadeira responsabilidade solidária, alterando indevidamente os limites fixados no título executivo judicial e afrontando a coisa julgada"; e que a "mera expedição de certidão de habilitação constitui providência de natureza exclusivamente procedimental e não se confunde com a comprovação do efetivo exaurimento patrimonial da devedora principal". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada…

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