Processo 0000504-25.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000504-25.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000504-25.2025.5.10.0002 RECORRENTE: AGNALDO JUNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000504-25.2025.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: AGNALDO JUNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO BARBOSA RECORRIDA: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)     EMENTA   PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MENÇÃO EQUIVOCADA À FALTA DE RÉPLICA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A afirmação no relatório da sentença sobre a ausência de réplica configura mero erro material, não sendo suficiente para ensejar nulidade, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte. Recurso ordinário desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa quando a própria parte declarou em audiência não possuir testemunhas, inexistindo prova a ser produzida, sendo inócua a alegação de nulidade fundada na ausência de prova oral. Recurso ordinário desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. Não se desvencilhando a parte autora do encargo probatório acerca do exercício de funções diferentes e melhor remuneradas que as efetivamente contratadas, nos termos do art. 818 da CLT, mantém-se a sentença de origem que não reconheceu o alegado acúmulo de funções. A higienização do próprio posto de trabalho em posto de gasolina constitui atividade compatível com a função exercida, inserindo-se no art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário desprovido. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo sido demonstrado pelo reclamante a ocorrência de falta grave patronal apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício, restou reconhecido o desligamento a pedido. Ademais, a indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, pelo que, inexistente prova dos fatos alegados, é indevida a reparação pretendida. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário desprovido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALCIR KENUPP CUNHA, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 9e2f411, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.           PRELIMINAR DE NULIDADE   A r. sentença de piso registrou que não houve apresentação de réplica pelo reclamante. O reclamante apresentou preliminar de nulidade, aduzindo que a manifestação foi devidamente juntada aos autos, o que configuraria erro de fato e negativa de prestação jurisdicional. Passo a…

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