Processo 0000504-28.2017.8.14.0104
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0000504-28.2017.8.14.0104 Requerente: Nome: VALDEMIR NASCIMENTO BARROS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA ALICE LEITE NASCIMENTO Endereço: AV BRASÍLIA, 35, 94 99201-9584, BAIRRO LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: JACILENE NASCIMENTO CORREA Endereço: AV CEARÁ, 141, CS D, 94 99183-3281, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: JAQUELINE LEITE NASCIMENTO Endereço: COLOMBIA, 10, (91) 99144- 6689, VILA PERMANENTE, TUCURUí - PA - CEP: 68455-641 Nome: JOSE MARIA LEITE NASCIMENTO Endereço: RUA GREUZYANE PETRI, 35, (41) 99757- 3658, LOTEAMENTO AIRTON THOMAS, ARAQUARI - SC - CEP: 89245-000 Nome: CALDEMIR NASCIMENTO BARROS Endereço: AV BRASÍLIA, 26, (94) 99148-5148, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: RONALDO LEITE NASCIMENTO Endereço: BRASILIA, 35, (94) 99167-6792,, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PRINCESA IZABEL LTDA Endereço: PA 263, S/N, KM 5, INDUSTRIAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VALDEMIR NASCIMENTO BARROS, MARIA ALICE LEITE NASCIMENTO, JACILENE NASCIMENTO CORREA, JAQUELINE LEITE NASCIMENTO, JOSE MARIA LEITE NASCIMENTO, CALDEMIR NASCIMENTO BARROS e RONALDO LEITE NASCIMENTO, todos devidamente qualificados, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS PRINCESA IZABEL LTDA., igualmente qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros da Sra. Maria da Conceição Leite Nascimento, falecida em 16 de outubro de 2014, vítima de descarga elétrica (eletroplessão). Narram que o acidente ocorreu quando a vítima, ao manusear um facão para retirar estacas de uma cerca viva na Rodovia PA-263, KM 5/6, neste município, tocou em um fio de alta tensão energizado que se encontrava oculto na vegetação. Imputam a responsabilidade pelo evento danoso às rés, à primeira por falha no dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica, e à segunda por negligência na segurança de sua propriedade e pela suposta criação do perigo através de uma ligação clandestina. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma de pensionamento. Despacho inicial (ID 65707322), recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré EQUATORIAL PARÁ apresentou contestação, arguindo, em suma, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (a madeireira, que teria realizado a ligação clandestina) e, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que teria agido com manifesta imprudência (ID 65707417 a ID 65707431). A ré INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS PRINCESA IZABEL LTDA., por sua vez, contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se encontrava com as atividades paralisadas à época do fato, e que a responsabilidade seria de outra pessoa jurídica (ID 65707490 a ID 65707506). Réplica em ID 65707510. Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência…
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