Processo 0000504-29.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000504-29.2025.5.13.0006 RECORRENTE: RENATO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcbc40 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA. (reclamada) contra decisão da Presidência que negou seguimento a recurso de revista, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATO JOSÉ DA SILVA. A decisão impugnada apoia-se exclusivamente na constatação de que o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 87 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é manifestamente incabível. A denegação de seguimento ao recurso de revista decorreu de uma única razão, qual seja, a constatação de que o acórdão regional está alinhado ao Tema nº 87 do TST, de observância obrigatória. Para semelhante situação, o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST prevê hipótese diversa de impugnação, consistente no agravo interno: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 orienta que, nessas situações, o agravo de instrumento interposto deve ter o processamento obstado no âmbito dos Tribunais Regionais, por se tratar de recurso manifestamente incabível. O documento também esclarece que tal providência não configura usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Portanto, a medida cabível ao caso seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional. A interposição de agravo de instrumento revela inadequação do meio recursal, o que impede seu processamento. Conclusão Ante o exposto, com amparo no art. 1º-A da IN nº 40 do TST, nego seguimento do agravo de instrumento constante do ID. 95fe806, por se tratar de recurso manifestamente incabível, Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos à Vara de origem. À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento. GVP/DL JOAO PESSOA/PB, 10 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DA SILVA - MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
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