Processo 0000504-33.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000504-33.2025.5.06.0003 RECORRENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b4ae6 proferida nos autos. ROT 0000504-33.2025.5.06.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (PE65530) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR (PE0030352-D) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651) RECURSO DE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 7da2cc8; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 13c6d90). Representação processual regular (Id 04de498). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado CRISTIAN DIVAN BALDANI - OAB/RJ140.454. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 42148b2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 42148b2: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bc7fc2: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbe1d666. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, vez que transcreveu toda a peça dos embargos de declaração, deixando, portanto, de indicar “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. (destaquei) Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque destacou/transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição/destaque de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional…
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