Processo 0000504-35.2020.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000504-35.2020.8.17.2110 APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000504-35.2020.8.17.2110 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, assim ementado: (S23) EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO .LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REFERENTE AO PASEP. MÁ GESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. . 1.Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação da decisão combatida, mesmo porque, como visto, todas as questões foram exaustivamente analisadas. 2.O decisum hostilizado, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e merece ser mantido por seus próprios fundamentos, sendo desnecessário repetir toda a argumentação desenvolvida na decisão terminativa atacada; 3.Recurso ao qual se nega provimento. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil fundamentam-se na existência de contradição e omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão, ao reconhecer sua legitimidade passiva e afastar a prescrição, aplicou indevidamente entendimento do STJ relativo a hipóteses de desfalques no PASEP, quando a demanda trata apenas de discussão sobre índices de correção monetária, matéria na qual o banco alega não ter ingerência, defendendo, assim, sua ilegitimidade “ad causam”. Ademais, aponta omissão quanto ao enfrentamento dessa tese e requer o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 2º e 3º do CDC), visando viabilizar recurso especial, bem como o afastamento de multa por caráter protelatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tais como a adequação do recurso e a tempestividade, e tendo em vista que o preparo é dispensado conforme previsão expressa no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir falhas na decisão judicial que prejudiquem seu entendimento. Essas falhas podem ser classificadas em quatro categorias: contradição, omissão, obscuridade e erro material. Portanto, é essencial que os embargos de declaração respeitem os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que esse recurso não se destina ao reexame de questões já decididas ou não relacionadas ao acórdão embargado. Nos embargos de declaração ora analisados, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser…
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