Processo 0000504-37.2023.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000504-37.2023.8.17.3110 AUTOR(A): CYNTHIA BEZERRA DE LIRA RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA, CASA BELA DECORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... CYNTHIA BEZERRA DE LIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICIPIO DE PESQUEIRA e de ANDERSON CLEITON DE SOUZA SIMÕES (posteriormente retificado para BAR CHOPP & CIA - CASA BELA DECORACOES LTDA - ME), igualmente qualificados. Em sua exordial, a autora alega que, em 16/04/2022, enquanto comemorava seu aniversário no estabelecimento do segundo réu, o teto do imóvel desabou, atingindo-a com vigas de madeira. Afirma ter sofrido lesões físicas graves e danos materiais decorrentes da destruição de seu aparelho celular. Sustenta que o imóvel é de propriedade do Município e que o sinistro ocorreu por falta de manutenção estrutural. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.494,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem. A autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru para deferir os benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou aditamento à inicial para retificar o polo passivo, substituindo o segundo réu pelo "BAR CHOPP & CIA", o que foi recebido pelo juízo (Id. 135568167). Despacho de id. 204353014 determinou a citação dos réus. O Município de Pesqueira apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de força maior devido a fortes chuvas, a ausência de nexo causal e a responsabilidade exclusiva do locatário pela manutenção do espaço. Impugnou o pedido de dano material. Requereu a improcedência total dos pedidos. O segundo réu, BAR CHOPP & CIA, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade objetiva dos réus. Instadas a especificarem provas, o Município informou não ter mais provas a produzir, enquanto a autora requereu a produção de prova oral. Em decisão de Id. 233581097, o juízo indeferiu a produção de prova oral, por considerar o feito maduro para julgamento, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Pesqueira. Embora o imóvel onde ocorreu o acidente seja de propriedade do ente municipal, verifico que o bem era explorado comercialmente pelo segundo réu, na qualidade de locatário, a quem incumbia o dever de conservação e manutenção do imóvel, bem como de garantir a segurança dos frequentadores do estabelecimento. O simples fato de o Município ser proprietário do bem não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade pelos danos narrados na inicial, sobretudo porque o imóvel encontrava-se em regular funcionamento,…
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