Processo 0000504-37.2026.5.09.0513

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000504-37.2026.5.09.0513
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000504-37.2026.5.09.0513 REQUERENTE: ISABEL SATSUKO ITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d40fd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública 0000001-55.2012.5.10.0003, originária da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, em que a parte exequente postula liminarmente o cumprimento da obrigação de fazer consistente em determinar que as executadas disponibilizem a adesão ao plano de saúde Cassi, em igualdade de condições com os empregados originários do Banco do Brasil, observando-se o regulamento vigente à época da distribuição da ação civil pública (2012), conforme determinação em decisão proferida pelo TST em tutela provisória de urgência na ação originária. Relata a parte exequente que é titular do direito vindicado na ação civil pública e beneficiária da tutela provisória concedida, na medida em que foi empregada do Banco do Brasil, egressa do Banco Nossa Caixa, atualmente vinculada ao plano de saúde originário (denominado Novo Feas), que vem passando por precarização e sucessivos reajustes, em prejuízo à exequente. Intimadas, as partes executadas manifestaram pelo indeferimento da tutela provisória requerida, ao fundamento de que a exequente não se enquadra nas condições necessárias à migração do plano de saúde, na medida em que seu contrato foi extinto mediante adesão ao plano de desligamento voluntário em 8-6-2010, não se tratando de contrato extinto mediante aposentadoria junto ao Banco do Brasil. Defendem ainda, em síntese, que não há respaldo legal para cumprimento individual da decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência na ação originária, porquanto o processo se encontra em trâmite junto ao TST, sem trânsito em julgado; que já houve pedido de cumprimento da tutela provisória em relação aos empregados egressos da Nossa Caixa pela litisconsorte Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nossa Caixa – AFACEESP, entidade autora do pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental apresentado junto ao TST, em que se reputou cumprida a obrigação pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo; que a exequente não comprovou sua associação à AFACEESP, condição necessária a legitimá-la como beneficiária da decisão proferida em tutela provisória, conforme Tema 499 do STF; que há necessidade de liquidação prévia por artigos, especificamente em se determinar se a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva, inviabilizando o cumprimento liminar da sentença, conforme Tema 1169 do STJ; que o cumprimento individual ou coletivo da sentença deve ocorrer no juízo em que se processou a ação originária; que a tutela requerida pela exequente é distinta daquela deferida na ação originária, cuja obrigação se limita a permitir a adesão dos substituídos ao plano de saúde CASSI, inexistindo obrigação de formalizar a adesão de forma automática a todos os egressos do Banco Nossa Caixa, tanto mais porque a migração é irreversível, o que pode causar evidentes prejuízos aos executados diante do cunho satisfativo da providência requerida; que a exequente não aderiu ao regulamento do Banco do Brasil. Sob esse…

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