Processo 0000504-39.2026.8.17.2170
TJPE • Ação Popular
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000504-39.2026.8.17.2170 AUTOR(A): JOSE VICENTE CESAR DE ALBUQUERQUE RÉU: MUNICIPIO DA ALIANCA, PEDRO ERMIRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 243498812, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação Popular proposta por JOSÉ VICENTE CÉSAR DE ALBUQUERQUE contra o MUNICÍPIO DE ALIANÇA e PEDRO ERMÍRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, visando à declaração de nulidade do ato de desapropriação amigável do imóvel rural denominado Sítio União, registrado sob a Matrícula R.2/2524 no Cartório Único de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Aliança, formalizada em 15 de agosto de 2025 pelo valor de R$ 579.381,14, sob alegação de utilidade pública para fins de implantação de distrito industrial. O autor alega, em síntese: (a) superfaturamento, porquanto o imóvel foi adquirido pelos antigos proprietários em 2007 por R$ 22.505,00, sem que haja laudo de avaliação técnica imparcial contemporâneo ao ato expropriatório; (b) desvio de finalidade, haja vista que o Estado de Pernambuco já havia desapropriado, em 2013, área de 59,63 hectares na mesma localidade para idêntica finalidade de instalação de polo industrial (doc. nº 243405610); (c) graves irregularidades ambientais documentadas no Parecer Técnico de lavra do Técnico em Meio Ambiente Rômulo Araújo de Amorim, CFT nº XXX.XXX.XXX-XX (doc. nº 243405603), apontando sobreposição de CAR de 4,75 hectares, APP de 0,8146 hectare em encosta com declividade de 45 graus, déficit de Reserva Legal de 1,5368 hectare e desmatamento identificado pelo sistema Prodes/INPE; (d) vícios formais na escritura pública (doc. nº 243405612), como omissão do Decreto Municipal nº 058/2025 e do Ofício GAB nº 289/2025, ausência das certidões negativas de ITR dos últimos cinco anos e dispensa do ITBI sem laudo de avaliação isentiva idôneo. Com a inicial (doc. nº 243403108, de 10/06/2026), foram juntados: certidão de quitação eleitoral (doc. nº 243405595); CNH do autor (doc. nº 243405596); comprovante de endereço (doc. nº 243405597); título de eleitor (doc. nº 243405598); documentos de área líquida e CAR (docs. nº 243405599 a 243405602); Parecer Técnico Sítio União (doc. nº 243405603); procuração (doc. nº 243405605); documentos SIGEF (docs. nº 243405606 e 243405607); planta e memorial descritivo (docs. nº 243405608 e 243405609); Decreto Estadual de Desapropriação de 2013 (doc. nº 243405610); denúncias perante órgãos de controle (doc. nº 243405611); escritura pública de compra e venda (doc. nº 243405612); e divulgação de inauguração da área (doc. nº 243405622). O autor formula pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, para: (a) suspender a eficácia do ato de desapropriação amigável e obstacular intervenções físicas no imóvel; e (b) decretar a indisponibilidade e o bloqueio de bens e ativos financeiros pessoais do corréu Pedro Ermírio de Almeida Freitas Filho, no montante de R$ 579.381,14. I — DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na…
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