Processo 0000504-45.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000504-45.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: JOSE VALTER BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4051f5e proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por JOSE VALTER BATISTA DA SILVA em face de CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA., em que a parte autora postula o contido na petição inicial de Id e127a0c. No tempo e modo oportunos, a reclamada ofereceu exceção de incompetência em razão do lugar, argumentando que a reclamante foi contratada e efetivamente trabalhou na cidade de Luis Eduardo Magalhães/BA. Tal fato ficou incontroverso, aliás, é incontroverso, o que, desde já, torna impertinente a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte reclamante alega, em seu favor, a hipossuficiência econômica e o comando constitucional do acesso ao Judiciário. Nesse diapasão, a regra geral para a determinação da competência territorial é a do local da prestação de serviços, nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei confere a faculdade ao trabalhador de escolha do juízo que entender conveniente para ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos em que o empregador promove a realização de atividades fora do local da contratação. Entendo que o acesso à justiça alegado pela parte autora foi garantido pelo legislador ao conceder ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços. Não garante, contudo, que o empregado ou seus representantes/sucessores possam mudar de residência e propor a ação onde bem entendam. Registro que não restou provada — aliás, sequer alegada — a hipótese de arregimentação de empregados. Da mesma forma, a reclamada não pode ser considerada empresa de atuação nacional, hipótese que poderia atrair a tese de inexistência de prejuízo processual. Friso, ainda, que, embora a interpretação conferida ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República deva ser a mais ampla possível, não se pode estender este princípio de forma a violar outro, também inserido na Carta Magna: o do juiz natural (artigo 5º, LIII). As leis de organização judiciária delimitam a competência territorial das Varas do Trabalho e têm também como finalidade evitar a escolha do Juízo pela parte. Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e, nos termos da fundamentação supra, determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feitos de Barreiras, que considero competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 14 de maio de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
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