Processo 0000504-47.2024.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000504-47.2024.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000504-47.2024.5.05.0342 RECORRENTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000504-47.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RECONVENÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO DEPÓSITO. DIFERENÇA SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM FILIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas consignantes/reconvindas e pela consignada/reconvinte contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento cumulada com reconvenção, na qual se discutem, entre outros temas, eficácia liberatória do depósito, diferenças salariais decorrentes de responsabilidade técnica em filial, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, deduções de FGTS e adiantamentos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questõe em discussão são: (i) saber se a ação de consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, com eficácia liberatória do depósito e deduções específicas na fase de liquidação (FGTS 40% e adiantamento salarial); (ii) saber se se mantêm a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio; (iii) saber se se mantêm a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; (iv) saber se os cálculos de liquidação que integram a sentença estão corretos; (v) saber se é devida a diferença salarial de R$ 3.442,00 pela assunção da função de responsável técnica na filial de Petrolina/PE, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; (vi) saber se são devidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT (vii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pela atuação dos patronos da consignada/reconvinte na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso ordinário patronal. Reconhecida a eficácia liberatória do depósito judicial, com liberação em favor da consignada, e determinado de que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de multa de 40% do FGTS em 2024 e do adiantamento salarial constante do TRCT/2024. Insalubridade. Mantida a condenação em grau médio (20%), diante do laudo pericial conclusivo quanto à exposição habitual a agentes biológicos e da ineficácia dos EPIs. Enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/1978). Dano moral. Mantida a indenização de R$ 20.000,00, com fundamento nos arts. 223-G, caput e § 1º, da CLT, observados os critérios de proporcionalidade e gravidade da conduta, conforme entendimento do STF sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. 4. Recurso ordinário da empregada. Reformada a sentença para deferir a diferença salarial de R$ 3.442,00 a partir de 16/01/2023, em razão do exercício da função de responsável técnica na filial de Petrolina/PE, com…

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