Processo 0000504-47.2024.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000504-47.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANGELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA GABEIRA TRT AP 0000504-47.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO: Valéria Santoro ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT AGRAVADO: ANGELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA GABEIRA ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos PERITO: HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERFORMA. BANCO DO BRASIL. A adesão a Plano de Funções distinto, sem alteração fática da função ocupada pela exequente, isoladamente, não tem o condão de limitar o período da coisa julgada, no que tange à irregularidade da redução da gratificação de função O Plano de Funções de março/2020 (Performa), embora tenha alterado a nomenclatura das gratificações, manteve intacta a ilegalidade reducionista salarial constatada no título judicial formado nos autos da ação coletiva que ora se executa. Em outras palavras, uma maquiagem nas figuras, na forma ou no rótulo não é suficiente para trazer ao mundo jurídico quadro efetivamente ou radicalmente transformado a partir do "Performa" do Banco do Brasil, que buscou, em última análise, esvaziar o conteúdo da coisa julgada a ser respeitado pela instituição bancária. Cumpra-se a coisa julgada, em primeiro lugar. E não se despreze a primazia da realidade como elemento decisivo para o termo final do objeto da res iudicata estabelecida no caso concreto objeto da presente execução. Depois, então, não é demais relembrar que quaisquer readequações funcionais posteriores devem estar fundadas no fiel cumprimento da condição de trabalho vantajosa alcançada por decisão judicial transitada em julgado, algo solenemente ignorado pelo Banco do Brasil. Em síntese, há evidente tentativa de descumprimento da coisa julgada, pelo banco, cuja manobra mostra-se evidente a partir da instituição do Novo Plano de Funções de março/2020 (Performa), que não elimina a distorção ilegal constada pela coisa julgada formada nos autos de ação coletiva motiva pelo ente sindical obreiro. Em observância ao princípio da primazia da realidade e do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, caberia ao reclamado demonstrar a efetiva alteração da situação fática das atividades relacionadas à função da parte reclamante, o que jamais foi demonstrado no presente feito.2. LEI Nº 14.905-2024. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir do que restara decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em caráter vinculante e com efeitos erga omnes, inclusive, a inusitada e surpreendente solução adotada pelo Tribunal possui validade até a edição de lei nova reguladora da correção monetária e dos juros de mora. Surgindo no cenário, após a apreciação da ADC 58, lei civil que estabelece outros parâmetros relacionados à correção monetária e aos juros de mora sobre dívidas cujos índices respectivos deixaram de ser pactuados contratualmente, os seus preceitos devem ser aplicados também em relação aos débitos…
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