Processo 0000504-51.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000504-51.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: TAMIRES MAIARA DE SANTANA COSTA RECLAMADO: ULTRA CURSOS CARPINA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef16fa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme inicial, a relação da autora com a parte ré se desenvolveu em diversas etapas. Segundo aponta a autora, em 08 de agosto de 2022, foi contratada como consultora de vendas, permanecendo em tal função por cerca de um mês e vinte dias, quando passou a exercer a função de gerente comercial da unidade de Limoeiro/PE. Em seguida, a partir de julho de 2023, alega que teria passado a atuar como diretora comercial das unidades da ULTRA CURSOS de Carpina, Limoeiro e Surubim, no Estado de Pernambuco. Em 1.º de junho de 2024, segundo afirma, os integrantes do quadro societário das rés propuseram que a autora virasse sócia do grupo. Para isso, ela teria que ser formalmente desligada das três unidades e devolver as verbas rescisórias aos referidos sócios, em partes iguais. Em troca, receberia um pró-labore superior e participação nos lucros. A autora teria aceitado tal proposta, mas aduz que a sociedade nunca teria se consolidado e que teria passado a trabalhar sem contrato, tendo perdido comissões e sofrido redução no salário. A data de pagamento teria passado a ser condicionada à apuração de lucros, gerando atrasos constantes. Por fim, aponta a reclamante que a unidade de Limoeiro/PE (na qual já tinha passado a atuar de forma exclusiva) começou a enfrentar dificuldades. Em razão disso, os sócios demandados a teriam obrigado a abrir uma microempresa em seu nome (o que foi feito em junho de 2025) para reduzir impostos, uma vez que a contabilidade operava com lucro presumido. Assim, os valores da unidade de Limoeiro eram depositados na conta dessa microempresa. A autora, por outro lado, era proibida de sacá-los, devendo apenas repassar aos sócios tais valores. O vínculo com os réus, segundo a demandante, teria se encerrado em 28 de novembro de 2025, quando teria havido sua dispensa, sem justo motivo. A vindicante, entre outros pleitos, postula que haja o reconhecimento de fraude no período de pejotização e que a parte ré seja condenada a anotar a sua CTPS, uma vez que a obrigação de constituir microempresa teria visado a mascarar o vínculo de emprego, tendo continuado a laborar observando os requisitos de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Na defesa (ID b86a9b2), os reclamados insistem que "inexistiu pejotização - não apenas porque a contratação por pessoa jurídica é lícita (art. 442-B da CLT e ADPF 324/STF), mas porque a própria Reclamante constituiu espontaneamente sua empresa, integralizou capital de R$ 30.000,00, exerceu administração isolada com plenos poderes bancários e recebeu pró-labore de ao menos quatro empresas distintas da rede durante 18 meses consecutivos, sem qualquer ressalva contemporânea." Analiso. Entendo que é incontroverso que uma das matérias discutidas é a validade ou não da pejotização ocorrida ou mesmo a sua existência. A abertura de uma microempresa pela autora se trata de fato por ela expressamente reconhecido. Também é incontroverso que essa mesma microempresa teria mantido contrato com os demandados. Verifico, portanto, que a matéria em debate nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema n.º 1389 de Repercussão Geral do Supremo…
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