Processo 0000504-52.2025.5.08.0108
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000504-52.2025.5.08.0108 RECORRENTE: EDIMILTON JOSE CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIMILTON JOSE CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067d738 proferido nos autos. DECISÃO A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo, requerendo, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. O conhecimento do recurso está subordinado ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei, incluindo o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Dessa forma, considerando que a reclamada não efetuou o preparo recursal, por haver requerido os benefícios da justiça gratuita, cabe ao juízo ad quem decidir sobre o deferimento de tais benefícios. A reclamada solicita a concessão da justiça gratuita e, em consequência, o regular processamento de seu recurso ordinário, alegando passar por grandes dificuldades financeiras e afirmando estar em processo de recuperação judicial. Pontua-se, inicialmente, que o art. 899, §10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser deferida à pessoa jurídica reclamada, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no presente caso. Contudo, as empresas em recuperação judicial não são dispensadas do recolhimento de custas processuais, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita, não sendo o caso, pois a sentença recorrida não concedeu esse benefício à reclamada. A 1ª reclamada não apresentou, por exemplo, extrato bancário atual que demonstrasse que não tinha saldo em conta bancária que pudesse pagar as despesas do processo. Dessa forma, a empresa não demonstrou a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. Sendo assim, considerando que a 1ª reclamada não provou, de forma cabal, a incapacidade financeira, ônus que era dela, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no artigo 99, §7º do CPC e da OJ n.º 269, II, da SDI-1 do C. TST, determino a notificação da reclamada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, retornem os autos conclusos. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDIMILTON JOSE CRUZ
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