Processo 0000504-52.2026.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000504-52.2026.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000504-52.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: GIOVANA REIS LINHARES RECLAMADO: HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8109cdd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora KARLLA PORTELA SANTOS RAMOS, em 07 de maio de 2026.   DECISÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL)   Vistos, etc. Embora a presente ação tenha sido distribuída para esta Vara do Trabalho do Gama/DF, vislumbra-se que a prestação de serviços ocorreu no endereço da reclamada, HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, qual seja, SIA Trecho 17 Rua 3, Guará, Brasília, DF.  Nesse sentido, conforme consta na Resolução administrativa nº 50/2024, a região administrativa de Guará está abarcada pelas Varas de Trabalho de Brasília/DF (https://atosnormativos.trt10.jus.br/atosnormativos/api/documento/documentopdf/4660). Aliás, a Lei 14.879/2024 incluiu o §5º ao art. 63 do CPC, autorizando a declaração da incompetência territorial de ofício quando o ajuizamento da ação ocorre em juízo aleatório. Vejamos:   “§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.   O dispositivo legal se aplica ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC) porque há omissão na CLT na parte que se refere a demandas ajuizadas em juízo aleatório sem observância das regras que norteiam o princípio constitucional do Juiz natural. Não se aplica, entretanto, a exceção feita ao domicílio ou residência do trabalhador, os quais, no Processo do Trabalho, não foram eleitos como o principal critério de distribuição da competência, conforme as regras traçadas pelo art. 651 da CLT. O negócio jurídico em litígio diz respeito à relação de emprego, cuja competência para o processamento da correspondente reclamação trabalhista é definida pelo local da prestação do serviço (art. 651, caput, da CLT), sendo que a parte autora não mencionou nenhuma situação excepcional a afastar a aplicação da regra geral consolidada. Caso o(a) reclamante entenda que o seu deslocamento até a sede do juízo competente lhe traga despesas insuportáveis e, em sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita como afirma ser, deverá requerer ao juízo competente, por tais fundamentos, a sua participação telepresencial. Assim, tal justificativa não mais autoriza o ajuizamento de ação perante juízo incompetente. Sobre o tema, lúcida a ementa abaixo transcrita:   COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. ESCOLHA DO FORO DE BRASÍLIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL, BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida, em regra, pelo local da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT, tratando o legislador, ainda, nos parágrafos do referido dispositivo, sobre as hipóteses de exceção à regra geral, de cujo teor se extrai que a finalidade maior é proteger o trabalhador, assegurando-lhe o acesso à justiça de forma mais fácil e menos onerosa, em situações específicas onde a regra geral poderia gerar dificuldades ou prejuízos. Hipótese em que a situação obreira não se amolda a nenhuma das exceções permitidas e em que…

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