Processo 0000504-54.2025.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000504-54.2025.5.18.0082 RECORRENTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUCAS RAFAEL LOPES ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fb4a6 proferida nos autos. RORSum 0000504-54.2025.5.18.0082 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 26.658,26 Recorrente: Advogado(s): 1. PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL VALADAO DE BRITO FLEURY (GO35114) GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR (GO27666) JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (GO24808) Recorrido: Advogado(s): LUCAS RAFAEL LOPES ALBUQUERQUE GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (GO36331) RECURSO DE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 73f60bb; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 6863160). Representação processual regular (Id 4efe349). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, arbitrando o valor da condenação em R$ 26.658,26 e fixando custas processuais no importe de R$ 666,46. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id. b318bc6), sem efetuar o recolhimento do preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi expressamente indeferido por meio do despacho de Id. 8951468, no qual se consignou que, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo que, no caso, não há nos autos nenhuma prova da veracidade dos lançamentos contidos na documentação exibida porque a ré não apresentou os comprovantes das despesas e receitas nela mencionada, não sendo suficientes os documentos por ela trazidos para fazer jus a tal benefício. Em razão do indeferimento da justiça gratuita, foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi providenciado, tendo a reclamada apenas apresentado pedido de reconsideração, o qual não foi admitido pela Turma julgadora, tendo ela não conhecido do recurso ordinário, por deserção (ID. c062a34). Ao interpor o recurso de revista (ID b236a8d), a reclamada deixou novamente de realizar o depósito recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão da justiça gratuita, sem indicar fato superveniente apto a alterar sua situação econômica. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria já tiver sido expressamente apreciada nas instâncias ordinárias, como no caso dos autos, incumbe à parte interessada insurgir-se pelos meios recursais adequados. A mera reiteração do pleito, em preliminar, desacompanhada de demonstração de alteração fática relevante, não pode ser analisada, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa, não se aplicando, por conseguinte, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA COMO TEMA RECURSAL. PRECLUSÃO. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e…
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