Processo 0000504-57.2015.8.17.1060
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0000504-57.2015.8.17.1060 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RECORRIDO: RENILDO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (Id. 55350774), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 50875913) que deu provimento ao recurso do recorrido, e que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (Id. 54359384). Consta na ementa dos acórdãos vergastados: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA PARA DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFERIOR A 12 MESES. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2010 DA SRT. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação à gratuidade da justiça feita de forma genérica, sem prova em contrário a respeito da hipossuficiência da parte requerente, não tem o condão de reverter a concessão do benefício. Rejeição. 2. A administradora de consórcios, por integrar a cadeia de consumo ao ofertar e gerir a contratação de seguro prestamista acessório, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao cumprimento da obrigação securitária, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cumprimento de período de carência em contrato de seguro. 4. A data de saída anotada na CTPS, quando referente ao último dia efetivamente trabalhado, não exclui a projeção do aviso prévio para a contagem do tempo total do vínculo empregatício, conforme expressamente previsto na Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho, vigente à época dos fatos. 5. Constatado que, com a projeção do aviso prévio, o consumidor cumpriu o requisito de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto, a negativa de cobertura do seguro por desemprego involuntário configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 6. A recusa indevida ao pagamento do seguro prestamista em momento de vulnerabilidade do consumidor (desemprego) ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, passível, portanto, de compensação pecuniária. 7. Apelação Cível a que se dá provimento. Dano material devido e dano moral configurado. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou procedente o pedido autoral para condenar a administradora…
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