Processo 0000504-58.2024.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000504-58.2024.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000504-58.2024.5.06.0103 RECORRENTE: JOSE EMERSON VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7b99e proferida nos autos. ROT 0000504-58.2024.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NILSON SANTOS SOUZA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrente:   Advogado(s):   2. NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) Recorrente:   Advogado(s):   3. UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido:   CICERA SUZANE DE MOURA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EMERSON VIEIRA JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) Recorrido:   Advogado(s):   UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON SANTOS SOUZA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839)   RECURSO DE: NILSON SANTOS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e05c78e; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id b7c5207). Representação processual regular (Id 8ee1d93 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário quanto à exclusão de Nilson Santos Souza, suscitada em contrarrazões de ID 437d3ae. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de Id 3fd09c1, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Nilson Santos Souza, determinando a sua exclusão da lide nesta fase de conhecimento. Na ocasião, o magistrado fundamentou que a responsabilização patrimonial de pessoa física, na condição de sócio ou proprietário de fato, deve ser discutida no momento processual adequado, qual seja, a fase de execução, mediante o incidente próprio. Inconformado, o reclamante interpôs embargos de declaração (Id c9821ae), os quais foram rejeitados sob o argumento de que a decisão era clara e o vício inexistente. Contudo, ao interpor o seu Recurso Ordinário (Id 2c874e3), o autor limitou sua insurgência aos temas de jornada de trabalho, silenciando totalmente quanto à exclusão do referido recorrido. Impende registrar que, ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, é no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) o momento próprio para a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade e, consequentemente, aferimento…

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