Processo 0000504-59.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000504-59.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000504-59.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23ff5b proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela MOENDO COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (1.ª reclamada). Alega a excipiente que o reclamante, LUIZ FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, prestou serviços exclusivamente na cidade de Salvador/BA, na obra da empresa contratante Legacy, razão pela qual a presente reclamação trabalhista deve ser processada e julgada por uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA. O processo foi suspenso para instrução da exceção, conforme despacho de id. 037486c. O excepto se manifestou, conforme id. 5950b1e, sustentando ser trabalhador hipossuficiente, residente no Sítio Riachão, zona rural, município de Flores/PE, e que o ajuizamento na Vara do Trabalho de Serra Talhada se justificaria por ser o foro mais acessível a ele, invocando o princípio do acesso à justiça e a hipossuficiência econômica. A 2.ª reclamada, Legacy Empreendimento Imobiliário Ltda., manifestou-se concordando integralmente com o acolhimento da exceção e com a remessa dos autos à comarca de Salvador/BA, conforme id. 2fb7b44. Considerando a ausência de controvérsia a dirimir quanto ao local da prestação de serviços, foi dispensada a realização de audiência de instrução, determinando-se a conclusão dos autos para decisão, conforme despacho de id. 5081dee. É o relatório. Passo a decidir. A reclamada, ora excipiente, argumenta que o obreiro prestou serviços em Salvador/BA, devendo, pois, ser aplicada a regra geral prevista no art. 651 da CLT, com remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se dado de relevo: o excepto, em sua manifestação, não impugnou especificamente o fato de haver prestado serviços em Salvador/BA. Limitou-se a invocar o princípio do acesso à justiça e a hipossuficiência econômica para sustentar a competência deste Juízo, o que implica a aceitação tácita de que a prestação de serviços ocorreu naquela localidade, sem qualquer elemento que indique conexão do contrato de trabalho com o município de Serra Talhada/PE. A 2.ª reclamada, por sua vez, expressamente anuiu com a exceção. Consoante estabelece o caput do art. 651 da CLT, a regra de competência do foro é o local da prestação de serviço. Da regra geral são exceções apenas quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial (CLT, art. 651, § 1.º), quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651, § 3.º), ou quando os dissídios ocorrem em agência ou filial no estrangeiro, com um empregado brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (CLT, art. 651, § 2.º). Embora o excepto alegue que o ajuizamento da ação no foro próximo ao seu domicílio justifica-se em razão do princípio constitucional do acesso à justiça e da hipossuficiência econômica, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a regra de competência territorial estabelecida no art. 651 da CLT. De fato, a jurisprudência tem reconhecido excepcionalmente a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do reclamante quando demonstrado efetivo prejuízo ao acesso à justiça.…

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