Processo 0000504-61.2025.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000504-61.2025.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000504-61.2025.5.05.0035 RECORRENTE: ANA MARIA SANTOS LUZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TELETRABALHO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra a sentença proferida pela 35ª Vara do Trabalho de Salvador. A reclamante busca a concessão da gratuidade de justiça, a manutenção do regime de teletrabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça à reclamante; (ii) saber se a reclamante tem direito à manutenção do regime de teletrabalho; e (iii) saber se a conduta da reclamada enseja o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça: A procuração com poderes específicos na procuração para firmar declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, presumindo-se verdadeira, salvo prova em contrário. Tendo em vista que a reclamada não produziu prova capaz de desconstituir a declaração de pobreza da autora, a concessão do benefício é medida que se impõe. 4. Manutenção do regime de teletrabalho: Embora as normas internas da empresa prevejam a possibilidade de retorno ao regime presencial solicitado pelo empregado, bem como deliberação por parte do gestor imediato, a situação específica da reclamante, que necessita cuidar de sua genitora idosa e doente, aliada à comprovação de que o teletrabalho não comprometeu sua produtividade e que a empresa se beneficiou economicamente com tal regime, justifica a manutenção do regime híbrido de teletrabalho (03 dias em teletrabalho e 02 dias presenciais). A conduta da empresa de impor o retorno compulsório, com o objetivo de forçar redução de jornada e adesão a plano de demissão voluntária, configura abuso de direito. 5. Indenização por danos morais: A conduta abusiva da reclamada, ao impor o retorno ao regime presencial sem justificativa plausível e desconsiderando a situação pessoal da reclamante, violou sua dignidade e causou abalo emocional, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado de R$6.402,48, correspondente a um salário da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "A necessidade de cuidado com genitora idosa e doente, aliada à comprovação de produtividade no teletrabalho e aos benefícios econômicos para a empresa, justifica a manutenção do regime híbrido de teletrabalho, notadamente diante de normas internas autorizadoras do regime de teletrabalho." Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 3º, da CLT; art. 341 do CPC; art. 6º da CF/88; art. 230 da CF/88; art. 791-A, § 1º, § 3º e § 4º, da CLT; art. 85, § 18 c/c 322, § 1º, do CPC.” SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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