Processo 0000504-62.2021.5.10.0811
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000504-62.2021.5.10.0811 AGRAVANTE: MARIA LETICIA DELLIAS FELICIO AGRAVADO: SEBASTIAO ROBERTO RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO n° 0000504-62.2021.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARIA LETICIA DELLIAS FELICIO ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO AGRAVADO: SEBASTIAO ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA ADVOGADO: CICERO GOMES CORREIA JUNIOR AGRAVADO: VIACAO PASSAREDO LTDA ADVOGADO: ADRIANO JACOBS NUNES ADVOGADO: MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito, hipótese verificada no caso concreto. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, proferiu sentença às fls. 868/871, nos autos da execução trabalhista movida por SEBASTIAO ROBERTO RODRIGUES em desfavor de VIACAO PASSAREDO LTDA, por meio da qual julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos, determinando o prosseguimento da execução em face de MARIA LETÍCIA DELLIAS FELÍCIO A sócia interpôs agravo de petição às fls. 873/887. O exequente apresentou contraminuta às fls. 890/897. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA FALIDA. TEORIA MENOR. O Juízo a quo julgou procedente e acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos, nos seguintes termos (fls. 868/871): "FUNDAMENTAÇÃO A Suscitada contestou que sua inclusão no polo passivo da demanda, com base na desconsideração da personalidade jurídica, seria nula por falta de esgotamento dos meios de execução contra a empresa executada, argumentando que esta possuiria bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Além disso, sustenta que a simples insolvência da empresa, desacompanhada de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou propósito fraudulento da sociedade, seria insuficiente a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Apontou como equivocada eventual responsabilização baseada na dissolução da empresa executada, argumentando que a ficha de CNPJ apresentada pelo Suscitante, que demonstrava a empresa como baixada, indicou apenas uma filial, e não a matriz. Requereu, ainda, a suspensão dos atos executórios, tendo em vista que a instauração do incidente suspende o processo. Por outro lado, o Suscitante contrapôs que…
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