Processo 0000504-65.2020.8.17.2100
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-65.2020.8.17.2100 APELANTE: WILSON DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILSON DE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima/PE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que caberia ao banco comprovar o destino dos valores. Pugna pela condenação da instituição financeira à restituição do saldo supostamente subtraído, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que os débitos apontados pelo autor referem-se a repasses legais efetuados à entidade empregadora para crédito em contracheque, cabendo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores de seu empregador. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do julgamento monocrático, uma vez que a matéria em debate encontra-se sedimentada em teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A lide em questão versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por supostos desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi recentemente pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, visando afastar divergências e conferir segurança jurídica quanto à interpretação do marco inicial da ciência inequívoca do dano (item "iii" do Tema 1150), o STJ afetou e julgou o Tema 1.387, definindo que, nos casos envolvendo a gestão de contas do PASEP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data do saque integral dos valores contidos na conta, o que se dá, via de regra, por ocasião da aposentadoria do servidor. No caso em apreço, o extrato demonstra que o saque final ocorreu em 14/08/2018. Tendo a ação sido ajuizada em 2020, é evidente que não transcorreu o prazo decenal, não…
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