Processo 0000504-66.2026.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000504-66.2026.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000504-66.2026.5.05.0022 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d816fe8 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO DE SOUZA GOMES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, no qual postula liminar para que “as reclamadas cumpram com os termos da ACT de 2023/2025, para proceder com as cobranças de AMS limitadas as margens de 15%, sob pena de multa diária, no valor de um salário-mínimo por dia, enquanto perdurar a irregularidade.” Consta, da petição inicial, que “com a assinatura da ACT que teve sua vigência iniciada em 2020, o reclamante foi surpreendido uma severa alteração na forma de cobrança da participação financeira de aposentados e pensionistas no sistema de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS” e que “com a assinatura da ACT de 2020-2022 (que se extendeu para 2022-2023), as cobranças referentes à participação dos empregados, aposentados e pensionistas sobre o plano de saúde ofertado (AMS) teria sua margem de desconto majorado de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento), salvo se houvesse necessidade de priorização”, mas que “na prática esse percentual máximo não foi respeitado.” Diz que “a título de exemplo, observe que em julho de 2021, o autor recebeu proventos Petros no importe de R$ 2.956,00, e, por ter emprestimos descontados, as reclamadas somente poderiam prover descontos no valor total de R$ 384,28, que equivale justamente a 13% do total dos proventos, dianta da necessidade de priorização” e que “entretanto, a este título, o autor sobreu descontos no total de R$ 755,78 , o que, claramente, demonstra que as reclamadas majoraram o percentual de desconto, em estrito descumprimento à excessão imposta nas ACTs.” Menciona “os prejuízos irreparáveis a que está sendo submetido o reclamante, frise-se: Que sofreu descontos sobre os seus proventos acima do permitido pela ACT da categoria, pelo que a condenação das reclamadas a restituírem os valores cobrados à maior, enquanto perduraram as ACTs de 2020/2022 e 2022/2023, é medida de justiça que se impõe, e é o que se requer nestes autos.” Afirma que “nada obstante o alegado acima, cumpre ainda chamar a atenção de Vossa Excelência para o fato de que a partir da competência de julho de 2024, houve a assinatura de um novo ACT (2023/2025), que novamente alterou a margem de descontos sobre a AMS” e que “todavia, a despeito desta nova cláusula ser taxativa ao apontar que a margem de desconto estaria condicionada ao teto de 15% (quinze por cento), independente da existência de empréstimos (priorização), infelizmente as reclamdas – novamente – vem praticando descumprimento.” Sustenta que “necessário se faz a condenação das reclamadas em obrigação de fazer, solidiarimente, para cumprirem com as margens de descontos estabelecidas na ACT vigente (15%), bem como restitua todos so valores que foram pagos pelo reclamante a maior, por força da ACT 2023/2025, bem como aquelas que vençam no curso do processo” e que “a concessão da tutela de urgência é medida de justiça que se impõe, até porque perfeitamente demonstrado in casu a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, para: Que as reclamadas cumpram com os termos da ACT de…

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