Processo 0000504-68.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000504-68.2026.5.13.0014 AUTOR: GABRIEL NATALICIO SERAFIM GOMES RÉU: CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29d31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão da CONSTRUTORA J. GALDINO LTDA no polo passivo, NÃO CONHEÇO da alegação de incompetência relativa por extemporaneidade, REJEITO a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL NATALICIO SERAFIM GOMES em face de CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI, para: a) reconhecer o vínculo de emprego no período clandestino de 19/09/2024 a 31/01/2025 e determinar que a reclamada retifique, no prazo de 48 horas após intimada para tal, a CTPS digital do reclamante para fazer constar 19/09/2024 como data de admissão; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando 16/04/2026 como último dia trabalhado e a projeção do aviso prévio indenizado para os efeitos legais; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, calculadas com base no último salário de R$ 1.700,00: saldo salarial de 16 dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 5/12; férias integrais do período aquisitivo de 19/09/2024 a 18/09/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, na fração de 7/12, acrescidas de 1/3; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais entre janeiro e setembro de 2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) efetuar os depósitos do FGTS de todo o contrato, de 19/09/2024 até a data projetada pelo aviso prévio, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas, os décimos terceiros salários e o aviso prévio indenizado, com dedução dos valores eventualmente comprovados na fase de liquidação acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; e) determinar que a reclamada forneça os documentos necessários à liberação do FGTS e à habilitação no seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial quanto ao FGTS e de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego; e f) determinar que a reclamada registre na CTPS digital a data de saída correspondente à projeção do aviso prévio, no prazo de 48 horas após ser intimada para tanto, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários advocatícios pelo autor a razão de 10% sobre o valor dos títulos em que sucumbiu com exigibilidade suspensa. Correção monetária na forma da Lei 14905/24. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Custas pela parte reclamada consoante planilha. Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NATALICIO SERAFIM GOMES
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