Processo 0000504-72.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000504-72.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: ALMIR ALMEIDA DE CARLI RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cce3db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 13/04/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Falta de Interesse de Agir A Reclamada sustenta que o Reclamante carece de interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda trabalhista de obrigação de fazer. Argumenta que a via administrativa não foi regularmente esgotada pelo trabalhador, uma vez que o chamado interno foi encerrado tão somente em razão de inconsistências cadastrais decorrentes de dados imprecisos apresentados pelo patrono do Autor. Aponta que a recusa administrativa para a confecção do documento não se consolidou de modo definitivo. Pois bem. O interesse processual fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado pelo demandante. No cenário do direito processual brasileiro, a exigência de prévio exaurimento da esfera extrajudicial ou administrativa como condição intransponível para o ingresso em juízo mostra-se incompatível com os postulados constitucionais. O princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição assegura a todo cidadão o amplo acesso aos tribunais para sanar lesão ou ameaça a direito. As pendências e as inconsistências funcionais apontadas pela empresa no chamado administrativo de número 439169 geraram obstáculo prático ao exercício do direito do trabalhador. O surgimento de resistência, ainda que motivada por aspectos de forma ou de saneamento de dados cadastrais, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a solução definitiva do impasse. A resistência fática da Ré quanto ao teor das informações a serem inseridas no documento confirma a utilidade prática do processo judicial. Rejeito a preliminar. Mérito 4 – Obrigação de Fazer - Emissão e Fidedignidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O Reclamante postulou a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e na efetiva entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de forma fidedigna e atualizada, abrangendo o interregno laborado de 09/03/1998 a 03/08/2019. Sustentou que necessita do documento para instruir o requerimento de sua aposentadoria especial perante a autarquia previdenciária nacional, tendo em vista que laborou sob a exposição a agentes insalubres. Afirmou que realizou tentativas de obter o documento pela via administrativa, mas que a empresa se manteve inerte ou apresentou informações incompletas. A Ré alegou na defesa que jamais se recusou a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e que o chamado administrativo de número 439169 foi encerrado por inconsistências na documentação apresentada pelo advogado, a qual omitiu o cargo “Operacional C” e as linhas de atividades fáticas que constavam na carteira de trabalho. Sustentou que as condições ambientais do Autor eram monitoradas e controladas por meio de medidas protetivas eficazes e que o preenchimento do formulário deve…
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