Processo 0000504-81.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000504-81.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000504-81.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: FLAVIO ROSTH CAETANO DA SILVA RECLAMADO: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ff692 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No Direito do Trabalho, tais requisitos devem ser analisados à luz do princípio protetivo e da natureza alimentar das parcelas postuladas, sem olvidar a necessidade de prova inequívoca quando se busca a reversão de ato demissional. No caso em tela, o reclamante alega que foi dispensado ilegalmente em 06/02/2026 (ID 13fd217), enquanto ainda portava sequelas de grave acidente de trajeto ocorrido em 08/03/2024, o qual ensejou a percepção de auxílio-doença acidentário (B91) até 29/11/2024 (ID 426a783). Analiso. A documentação apresentada, embora comprove a gravidade do infortúnio e o nexo causal (CAT de ID 426a783 e exames de ID c33a657), não comprova, em sede de cognição sumária, a nítida probabilidade do direito à reintegração. Isso porque, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, a garantia de emprego perdura por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o benefício encerrou-se em 29/11/2024, findando o período estabilitário em 29/11/2025. A dispensa, ocorrida em fevereiro de 2026, deu-se, em tese, fora do período de garantia de emprego. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, a aplicação da Súmula 443 do TST exige que a enfermidade seja passível de suscitar estigma ou preconceito. Sequelas ortopédicas, via de regra, demandam dilação probatória e perícia médica para aferição da capacidade laboral e do contexto da dispensa, sendo prudente aguardar o contraditório. Por fim, quanto ao plano de saúde, os recibos de pagamento (ID 125cdc5) não demonstram o desconto de "contribuição" fixa, mas apenas indícios de uso, o que afasta a probabilidade do direito nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência majoritária. Desta forma, por mais que o perigo de dano seja inerente à condição de desemprego, a ausência de prova contundente da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) impede o deferimento da medida extrema sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2) Designe-se audiência inicial. Esclarece o Juízo que não haverá produção de prova oral nesta audiência, servindo para a 1ª tentativa de conciliação e recebimento formal da defesa e dos documentos. 3) Citem-se os réus, para comparecerem à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo 100% digital”, determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser…

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