Processo 0000504-84.2026.5.17.0005

TRT17 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000504-84.2026.5.17.0005
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0000504-84.2026.5.17.0005 CONSIGNANTE: VALE S.A. CONSIGNATÁRIO: PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b44c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação de Consignação em Pagamento movida por VALE S.A. em face do ESPÓLIO DE PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR, decido: a) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a suficiência do depósito judicial efetuado no valor de R$ 22.869,67 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), desobrigando e extinguindo a obrigação da consignante VALE S.A. relativamente às parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID ca07d6f; b) conceder ao ESPÓLIO DE PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR os benefícios da gratuidade de justiça; c) condenar o consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da consignante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.289,67), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) rejeitar integralmente os pedidos de complementação de valores formulados pelo consignatário referentes a saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, integração de adicional de periculosidade e cartão alimentação; e) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil habilitados nestes autos (Sabrina Basilio de Oliveira Ferreira, Rayssa Basilio de Oliveira Ferreira e Caio Basilio de Oliveira Ferreira), autorizando o levantamento da importância depositada em juízo, bem como dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do ex-empregado falecido. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo consignatário, calculadas no importe de R$ 457,93, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 22.896,67, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FERREIRA JUNIOR

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