Processo 0000504-86.2023.5.12.0051
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000504-86.2023.5.12.0051 AGRAVANTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA AGRAVADO: JULIANO ALLEBRANDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000504-86.2023.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA AGRAVADO: JULIANO ALLEBRANDT RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, devendo ser mantida decisão do Juízo que encontra expressa sintonia com os ditames do título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000504-86.2023.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante TK ELEVADORES BRASIL LTDA e agravado JULIANO ALLEBRANDT. A executada insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Nas suas razões de agravo, pretende a reforma quanto à base de cálculo da pensão mensal e da indenização decorrente da estabilidade provisória e ao valor arbitrado aos honorários periciais. Contraminuta é oferecida pelo exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA 1. Base de cálculo da pensão mensal e da indenização decorrente da estabilidade provisória Renova a executada a tese de que os cálculos de liquidação estão equivocados, pois o perito incluiu, na base de cálculo da pensão e da indenização decorrente da estabilidade provisória, verbas variáveis, como horas extras e reflexos em DSR. Argumenta que tais parcelas possuem natureza eventual e configuram salário-condição, dependente da efetiva prestação de labor extraordinário, não se incorporando de forma definitiva à remuneração. Invoca entendimento do TST, especialmente a Súmula nº 264 e a OJ nº 394 da SDI-1, para sustentar que não há integração automática dessas verbas sem a devida habitualidade. Sustenta que a inclusão dessas verbas extrapola os limites da coisa julgada, impondo obrigação não prevista no título executivo, razão pela qual requer a retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras e reflexos em DSR da base de cálculo da pensão e da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Sem razão, contudo. A base de cálculo da pensão mensal e da indenização decorrente da estabilidade provisória foi fixada na sentença das fls. 1.441-1.442, nos seguintes termos: Faz jus o autor à pensão mensal desde do primeiro afastamento previdenciário, correspondente a 30% da remuneração que recebia, acrescida dos reajustes convencionais previstos para a categoria. Considerando-se que o adicional de periculosidade é uma parcela condicional, que pressupõe a ocorrência da exposição a risco elétrico, tal parcela não integra a base de cálculo da pensão ora deferida. [...] Utilize-se a mesma base de cálculo para a apuração da pensão mensal e a época própria, a data do ajuizamento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.