Processo 0000504-90.2024.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000504-90.2024.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000504-90.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REJEITO os pedidos de suspensão do processo formulados pela 123 Milhas. O deferimento da Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida até a formação do título executivo, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, a existência de Ações Civis Públicas não induz litispendência nem obriga a suspensão das ações individuais, sendo esta uma faculdade do consumidor (art. 104 do CDC). REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece ACOLHIMENTO. Resta comprovado nos autos que a parte autora, utilizando a plataforma eletrônica da parte demandada, adquiriu três passagens aéreas, em 16/07/2023, no valor total de R$ 1.385,23. Ocorre que, apesar de ter escolhido a data para viagem em janeiro de 2024, o contrato não foi cumprido pela parte demandada. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc. VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, caberá à parte demandada ressarcir a parte autora os valores pagos para aquisição do pacote turístico de que tratam os autos, o qual não foi cumprido. Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.385,23 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar do desembolso, e juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja…

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