Processo 0000504-92.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000504-92.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000504-92.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: ALDO MACIEL CERQUEIRA RECLAMADO: FRIJACUIPE MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a976579 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc.   ALDO MACIEL CERQUEIRA apresentou impugnação aos cálculos nos autos da reclamação trabalhista que move em face de FRIJACUIPE MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA. – EPP, nos termos da petição de ID 234c5f4. Em cumprimento à diligência determinada, o calculista do Juízo procedeu à conferência dos cálculos, conforme planilha de ID 1f82d39. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pela reclamada não merecem prosperar, por conterem equívocos que resultam em valores inferiores aos efetivamente devidos. Afirma, por exemplo, que a reclamada deixou de computar a indenização substitutiva do seguro-desemprego deferida na decisão, bem como aplicou critérios de atualização monetária que reduzem indevidamente o crédito do reclamante, especialmente em relação às verbas vencidas antes do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a existência de erro na apuração do FGTS. Requer, assim, a rejeição dos cálculos apresentados pela reclamada, com a homologação daqueles por ele apresentados, por refletirem a correta aplicação dos comandos constantes da decisão exequenda, conforme planilha juntada aos autos. Passo à análise. No tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego, é certo que o benefício possui requisitos legais para sua concessão, dentre eles tempo mínimo de vínculo empregatício, variável conforme a quantidade de solicitações anteriormente realizadas pelo trabalhador. Assim, caso o empregado não preenchesse os requisitos legais, não faria jus ao benefício. Entretanto, verifica-se que o acórdão condenou expressamente a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo a decisão transitado em julgado. Desse modo, a parcela deve ser apurada na liquidação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. Eventual discussão acerca da inexistência do direito material deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, mediante o recurso cabível, não sendo possível rediscuti-la nesta fase processual. Verifica-se, ainda, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o reclamante já manteve vínculos empregatícios anteriores, circunstância que autoriza a quantificação da indenização substitutiva correspondente a apenas três parcelas do seguro-desemprego. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Com o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal fixou os critérios para incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações trabalhistas. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros legais das obrigações civis. Em razão desse novo contexto normativo, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da SDI-1 no processo nº 713-03.2010.5.04.0029 (leading case), consolidou o entendimento de que: em qualquer hipótese, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 no período anterior ao ajuizamento da ação; nas ações ajuizadas até…

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