Processo 0000504-92.2026.5.13.0006

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000504-92.2026.5.13.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000504-92.2026.5.13.0006 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CONCESSAO LTDA EMBARGADO: WELLINGTON JUNIO SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4328a3c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Tutela de Urgência, opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CONCESSAO LTDA em face de WELLINGTON JUNIO SOUSA SANTOS. O embargante alega ter adquirido, antes da constrição judicial determinada nos autos da Reclamação Trabalhista nº0000857-06.2024.5.13.0006, os veículos Caminhão Caçamba Basculante – CCB018 – VOLVO/VM 270 6X2R, placa RPC-0D76, chassi 93KP0R1C4NE179733, ano 2022 e Caminhão Caçamba Basculante – CCB019 – VOLVO/VM 270 6X2R, placa RPC-9E03, chassi 93KP0R1C1NE179565, ano 2022. Afirma que, embora os veículos tenham sido alcançados por restrição judicial via RENAJUD, determinada nos autos principais em 13/08/2024, os bens já haviam sido anteriormente alienados em seu favor, desde 10/03/2023, conforme documentação acostada. Pleiteia, em sede liminar, o imediato levantamento da referida restrição até julgamento final da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. Outrossim, o art. 678 do CPC autoriza expressamente a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando suficientemente provada a posse ou o domínio pelo terceiro. No caso vertente, em sede de cognição sumária, os requisitos legais encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental pré-constituída (Ids. d08687d, 8eaef22, febe68d e fe0bf2d), que demonstra que a aquisição e a posse econômica dos caminhões pelo embargante datam de março de 2023 — período consideravelmente anterior à inclusão da restrição judicial no sistema RENAJUD, ocorrida apenas em 13/08/2024. O fato de a transferência formal perante o DETRAN não ter sido perfectibilizada, por si só, não afasta a plausibilidade do direito invocado. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Inteligência, ademais, da Súmula 375 do STJ e do Tema Repetitivo 243 do STJ, que pacificam a necessidade de registro prévio da penhora ou de prova cabal de má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução, elementos que não se vislumbram nesta análise perfunctória. Afronta a razoabilidade e a segurança jurídica submeter o terceiro adquirente — que exibe documentação idônea e cronologicamente coerente — aos efeitos deletérios do tempo necessário para o término final do processo. O mérito da ação será exaustivamente analisado em sentença, contudo, o status quo de disponibilidade e tráfego dos bens deve ser resguardado imediatamente, sob pena de esvaziamento da própria eficácia dos Embargos de Terceiro. O perigo de dano é patente. As restrições inseridas (circulação, transferência e licenciamento) retiram a utilidade prática de veículos pesados (caminhões caçamba basculante), sabidamente destinados à atividade industrial e escoamento de produção. Impedir o livre trânsito e a regularização…

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