Processo 0000504-95.2024.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000504-95.2024.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000504-95.2024.5.09.0096 AUTOR: DYEGO MYCHELL ROCHA GOMES RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ec37d proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão da manifestação de fls. 805/806 (ID. 9f3de3a). Guarapuava, 02 de junho de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário     1. Ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) à fl. 808 - ID. 4beb8d8, defiro o requerimento de parcelamento da dívida exequenda, com fundamento no artigo 916, do CPC, nos seguintes termos: 1.1. O saldo devedor remanescente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais. 1.2. O depósito da primeira parcela deverá ser comprovado nos autos até 02.06.2026, e das parcelas seguintes no mesmo dia (02) dos meses subsequentes.  1.3.  Faculta-se o pagamento dos juros e da correção monetária por ocasião do vencimento da última parcela, cuja atualização deverá ser requerida à Secretaria da Vara, 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento, por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis (correio eletrônico - vdt01grp@trt9.jus.br, chat - https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml ou telefone (42) 3303-2410). 1.4. O inadimplemento parcial ou total de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do valor remanescente, prosseguindo-se a execução, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. 2. Em decorrência, inclua-se a parte executada no BNDT, com o status "suspensa a exigibilidade da obrigação". 3. Efetuado o depósito da última parcela, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4. Intime-se a parte exequente para os fins do artigo 884, da CLT, uma vez que, havendo pedido de parcelamento, o prazo destinado ao credor opor impugnação à sentença de liquidação flui a partir da ciência do deferimento da medida. 5. Concomitantemente, intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado com seu cliente (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), bem como informe os seus dados bancários e os do exequente, para que na ordem de pagamento sejam informados os dados dos respectivos beneficiários. 5.1.  Informados os dados e juntado o contrato de honorários, expeçam-se alvarás dos depósitos disponíveis no autos para pagamento dos créditos do exequente, observando-se a reserva máxima de honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) dos créditos do exequente em favor do seu procurador, bem como as contas bancárias informadas. 5.2. Efetuados os demais depósitos, liberem-se aos respectivos credores, independentemente de novo despacho. 6. Garantido integralmente o juízo e juntadas as guias de retirada liquidadas, voltem conclusos para extinção. 7. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão.  GUARAPUAVA/PR, 02 de junho de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA

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