Processo 0000505-02.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000505-02.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000505-02.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: AGEU LOBO MAIA PEREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cd391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000505-02.2025.5.14.0001, ajuizada por AGEU LOBO MAIA PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., decido: -RECONHECER DE OFÍCIO a existência de litispendência em face do processo nº. 0000858-76.2024.5.14.0001, para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o  princípio da causalidade, que anuncia que incumbe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com a sucumbência, nos termos do precedente vinculante do TST (tema 304 da tabela de precedentes). Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT e da Súmula 457 do TST, a União deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Sra. Perita nomeada, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 400.000,00, das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGEU LOBO MAIA PEREIRA

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