Processo 0000505-03.2021.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-03.2021.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000505-03.2021.5.09.0673 AUTOR: GABRIELA TEODORO SILVA RÉU: TRANSLOUGGANS - TRANSPORTE DE PASSSAGEIROS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac85df3 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 04 de maio de 2026.     DECISÃO   1. A exceção de pré-executividade é construção inovadora aceita pela jurisprudência em campo restrito. Admite-se sua administração sempre que o excipiente traz à lume matéria da qual o juiz deveria ou poderia ter conhecido ex officio, e que diz respeito ao próprio aperfeiçoamento da relação processual válida. Com isso, ele, excipiente, afasta a violência estatal da constrição de bens, e provoca o juízo para que examine de imediato os requisitos processuais da execução, tais como a existência de título executivo hábil, a legitimidade ativa e passiva das partes, ou a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. Defiro à excipiente o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. 3. Com relação à responsabilidade executiva da excipiente, verifica-se que houve a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 325/326),  reportando-me ao que já foi decidido às fls. 366/367 (id ee5db02). A excipiente não nega que tenha assinado os documentos constitutivos da empresa demandada, cabendo a ela discutir em ação própria (e não no bojo dos presentes autos) eventual nulidade do contrato social da primeira ré e utilização fraudulenta do seu nome. 4. Com relação à nulidade do documento de fl. 86 (id c94a2a8), deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a excipiente teve de falar nos autos (CLT, artigos 795), o que não ocorreu, conforme manifestação de fls. 344/346. 5. Por fim, conforme constou na certidão de fl. 685, o veículo penhorado é utilizado pelo marido da executada, o que desconstitui sua alegação de que o bem é necessário ao exercício de sua atividade laboral autônoma. 6. Com efeito, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada Alessandra dos Santos de Cristo. 7. Solicite-se à Vara do Trabalho de Caçador o prosseguimento da carta precatória nº 0001136-61.2025.5.12.0013, com a designação de leilão do bem penhorado. 8. Expeçam-se também os ofícios requeridos às fls. 704/705, solicitando cópias das procurações e escrituras outorgadas pelo executado Thiago Fadel Vida. Para tanto, deverá a exequente informar os endereços dos cartórios, a fim de possibilitar a remessa. Intimem-se. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. ARIANA CAMATA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS DE CRISTO - JEAN LOUGGAN MATTOZO DE MEDEIROS - TRANSLOUGGANS - TRANSPORTE DE PASSSAGEIROS EIRELI

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