Processo 0000505-04.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000505-04.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: EVANDRO GONCALVES CAVALCANTE RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e45a73 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução em que a executada, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., peticionou nos IDs d4aa184 e 4febae5 informando a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (Processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001). Requer a suspensão imediata dos atos executórios, a reconsideração da ordem de bloqueio eletrônico repetitivo (teimosinha) e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. O exequente manifestou-se no ID c19e934, argumentando que a relação de emprego e os descumprimentos contratuais se projetaram no tempo, possuindo parte do crédito natureza extraconcursal (fato gerador após 27/03/2023). Pugna pela manutenção do bloqueio e, subsidiariamente, pela expedição de certidão com a discriminação dos períodos. Os autos registram, ainda, a resposta da Superintendência Regional do Trabalho (ID 925cb99) confirmando a habilitação e o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao autor. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Recuperação Judicial e da Natureza do Crédito (Concursal vs. Extraconcursal) É incontroverso que a executada integra o Grupo Petrópolis, o qual teve seu processamento de recuperação judicial deferido em 27/03/2023 e o respectivo plano homologado em 24/10/2023. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No presente caso, a relação empregatícia vigeu de 02/09/2022 a 10/04/2025. Compulsando a sentença líquida (ID c938a66) e a respectiva planilha de cálculos (ID bb7a780), verifica-se que a condenação abrange: a) Diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% de todo o período contratual; b) Devolução de descontos indevidos realizados no TRCT por ocasião da rescisão em 10/04/2025. Considerando que a data de corte (ajuizamento da recuperação judicial) é 27/03/2023, conclui-se que o crédito exequendo possui natureza híbrida. As parcelas de FGTS cujos fatos geradores (competências mensais) ocorreram até 26/03/2023 são de natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação e ao juízo universal. Por outro lado, as competências de FGTS posteriores a 27/03/2023, a multa de 40% sobre estes depósitos, bem como a devolução dos descontos efetuados na rescisão em 2025, constituem créditos extraconcursais. Esses não se submetem à novação do plano de recuperação judicial e, em regra, podem ter sua execução prosseguida nesta Justiça Especializada até a efetiva satisfação, observada a competência do juízo recuperacional apenas para o controle de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei 11.101/05). 2.2. Da Ordem de Bloqueio e Atos Executórios Diante da natureza híbrida do crédito e da notícia de que o plano de recuperação já foi homologado, a manutenção de ordem de bloqueio eletrônico sobre o valor integral da condenação…
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