Processo 0000505-06.2020.5.05.0008

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000505-06.2020.5.05.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000505-06.2020.5.05.0008 AGRAVANTE: GESIEL SOARES GOMES AGRAVADO: LEONARDO AFONSO CORTES Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. ART. 10-A DA CLT. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando à inclusão de empresas vinculadas ao executado no polo passivo da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar empresas vinculadas ao executado; e (ii) verificar a incidência do Tema 1232 do STF na hipótese de redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisão que indefere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão apta a causar gravame imediato à parte e obstaculizar o prosseguimento da execução, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. 4. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista para autorizar o redirecionamento da execução, diante de sua natureza alimentar e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível para responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas do sócio executado, quando evidenciado o esvaziamento patrimonial e a frustração da execução, ainda que não haja prova pré-constituída de fraude ou confusão patrimonial. 6. O art. 10-A da CLT consagra modelo de responsabilização objetiva dos sócios, fundado no proveito econômico decorrente da prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução trabalhista. 7. O Tema 1232 do STF não se aplica à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por tratar exclusivamente da inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução quando não integraram a fase de conhecimento, não abrangendo a responsabilização de pessoas jurídicas por dívidas de seus sócios. 8. A execução frustrada e a inexistência de bens penhoráveis autorizam a adoção de medidas excepcionais voltadas à satisfação do crédito trabalhista, impondo-se a instauração do incidente para apuração da responsabilidade das empresas indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho, com fundamento na teoria menor, sendo suficiente o inadimplemento do crédito para autorizar a instauração do incidente. 2. O Tema 1232 do STF não se aplica às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por se limitar à inclusão de empresas do grupo econômico na execução." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 10-A e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137; CF/1988,…

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