Processo 0000505-16.2024.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000505-16.2024.5.17.0013 RECORRENTE: ADENILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADENILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e59d4 proferida nos autos. RORSum 0000505-16.2024.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 210.872,04 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrente: Advogado(s): 2. ADENILSON ROSA DOS SANTOS KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) Recorrido: Advogado(s): ADENILSON ROSA DOS SANTOS KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/02/2025 no Egrégio TST no Tema 46, cuja tese assim restou fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611- publicado no DEJT em 20/03/2026). Assim, passa-se ao exame do recurso ID. 1070734. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/01/2026 - Id 61c6f5b; petição recursal apresentada em 04/02/2026 - Id 1070734). Regular a representação processual (Id 813a882, 80b51f4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3440426, dc08dfe: R$ 206.737,29; Custas fixadas, id 3440426, dc08dfe : R$ 4.134,75; Depósito recursal recolhido no RO, id c2dc1f3 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2ff71e2 ; Condenação no acórdão, id ef7b8fd : R$ 210.872,04; Custas no acórdão, id ef7b8fd : R$ 4.134,75; Depósito recursal recolhido no RR, id cc60c89, a295a04: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à suspensão da prescrição. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece que os trabalhadores têm direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) Nesse contexto, foi editada a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), estabelecendo em seu artigo 3º a seguinte hipótese de suspensão da prescrição: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de…
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