Processo 0000505-17.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000505-17.2025.5.13.0005 REQUERENTE: THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84a53a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de liquidação de sentença decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 000243-12.2022.5.13.0025, promovida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa (SINECOM) em face de Refrescos Guararapes Ltda.. A decisão coletiva, devidamente transitada em julgado em 23/09/2024, reconheceu o enquadramento sindical dos empregados da ré na categoria dos comerciários e determinou o pagamento de diferenças salariais pela observância dos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) dos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Adicionalmente, o acórdão proferido pelo egrégio TRT da 13ª Região acresceu à condenação a incidência de multa convencional de 100% do piso salarial da categoria por descumprimento da obrigação de pagar o piso normativo. Após o ajuizamento da presente ação de cumprimento individual e a efetiva exibição de documentos pela parte executada, este Juízo determinou a remessa dos autos à perícia contábil. Inicialmente, foi nomeado o perito Guilherme Sudário Santana, que apresentou laudo em ID ecc2099. Todavia, diante da inércia do referido profissional para prestar esclarecimentos posteriores, sua designação foi cancelada, sendo nomeada em substituição a perita Alane Silva de Oliveira Moreira. A expert oficial apresentou o Laudo Pericial de ID e363da9, acompanhado da planilha de cálculos de ID e363da9, na qual apurou o montante bruto de R$ 6.700,95 e o crédito líquido ao reclamante de R$ 4.957,72, com valores atualizados até 30/04/2026. Na elaboração da conta, a perita considerou as diferenças salariais de piso, reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, além da incidência de três multas convencionais de 100% (uma para cada CCT descumprida). A executada apresentou impugnações fundamentadas em IDs 980ab1b e f3a0427. Em síntese, a devedora sustenta: a ocorrência de erro material na data de início da apuração das diferenças (pleiteando o início em julho de 2019); a indevida inclusão de reflexos salariais, sob o argumento de que o título coletivo não os previu expressamente; o excesso na aplicação das multas convencionais, defendo a proporcionalidade da sanção ao período de descumprimento; a existência de bis in idem na fixação de honorários advocatícios e custas processuais; e, por fim, a necessidade de adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. O exequente manifestou-se em ID d5aff56, pugnando pela rejeição integral da impugnação patronal. Argumenta que os reflexos são decorrência lógica da natureza salarial das diferenças de piso, que as multas devem ser aplicadas de forma integral por cada instrumento normativo violado e que os honorários sucumbenciais fixados na execução possuem natureza autônoma em relação àqueles arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva. Instada a se manifestar sobre as controvérsias, a perita oficial prestou esclarecimentos em ID a180cb3. A expert informou que o cálculo de ID e363da9 já corrigiu o marco inicial da apuração para julho de 2019, em observância à vigência das CCTs. No…
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