Processo 0000505-17.2026.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-17.2026.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000505-17.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: POTENCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57fccb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MIRANDA DA SILVA em face de POTENCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) 1/12 de férias com 1/3 de 2025/2026; c) 1/12 do 13º salário de 2026; d) diferenças de FGTS de todo o período de 02/04/2025 a 10/03/2026, inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado, calculadas sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência, mas não sobre as férias indenizadas; e) indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na conta vinculada na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado para essa finalidade; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. As diferenças de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Após a comprovação dos depósitos, expeça-se alvará para levantamento, se necessário. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios, atualização monetária e juros de mora observarão os critérios fixados na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que, dentre as parcelas deferidas, tem natureza salarial a seguinte: 13º salário. Adverte-se às partes que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA

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