Processo 0000505-20.2024.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-20.2024.8.16.0069 Processo: 0000505-20.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$758.683,60 Autor(s): LUAN FELIPE DE SOUZA CORADETE LUCINEIA DE SOUZA DOMINGOS Réu(s): Romualdo de Lima Moraes Vistos etc. 01. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCINÉIA DE SOUZA DOMINGOS e LUAN FELIPE DE SOUZA CORADETE em face de ROMUALDO DE LIMA MORAES. Alegam, em síntese, que no dia 08/12/2021, o Sr. Rogério da Silva Coradete transitava pela rodovia PR 082, sentido Terra Boa/Cianorte, no momento em que foi atingido bruscamente na traseira pelo veículo do réu. Dessa forma, foi arremessado na pista contraria e atropelado por um caminhão que passava no momento, resultando no óbito do Sr. Rogério. De acordo com o boletim de ocorrência, o réu apresentava sinais de embriaguez, o qual recusou-se a realizar o teste do bafômetro. No mais, aduzem que estão morando de favor na casa da Sra. Cleonice Paulino de Souza, bem como a primeira autora encontra-se desempregada. Requer i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) ao pagamento de R$ 189.655,20 (cento e oitenta nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais ao autor Luan; iii) ao pagamento de R$ 326.628,40 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais a autora Lucinéia; iv) ao pagamento de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de dano moral; v) ao pagamento dos honorários e custas processuais. Ministério Público manifestou interesse no acompanhamento do feito, tendo em vista o interesse de menor (seq. 12). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação na seq. 43. Informa que participou de pequena confraternização da empresa, mas não ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, pois daria carona a um amigo. Alega que o motivo do acidente foi que a lanterna traseira da motocicleta estava queimada e o caminhão que vinha em sentido contrário estava com o farol alto, o que impossibilitou que o réu visualizasse o veículo do falecido. Aduz que não prestou assistência material em razão de sua falta de condição financeira e por medo de retaliações. Discorreu sobre a ausência de negligência e imprudência do réu e sobre o ressarcimento dos danos, inclusive, pensionamento. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereu que, em caso de condenação, fosse descontado o valor recebido a título de DPVAT. Juntou documentos. Ainda, o requerido pugnou pelo deferimento de assistência judiaria gratuita em seq. 44. Impugnação a contestação em seq. 47. Instados, os requerentes pugnaram pela juntada de novos documentos e realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (seq. 53), enquanto os requeridos solicitaram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, bem como expedição de ofícios (seq. 54). Deferida a gratuidade da justiça em seq. 64. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (mov. 74), na qual o juízo reconheceu a regularidade processual, delimitou as questões controvertidas, especialmente quanto…
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