Processo 0000505-21.2022.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000505-21.2022.5.09.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000505-21.2022.5.09.0009 AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA KOSKY AGRAVADO: RAFHAEL SANTANA DECONTO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad7e29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000505-21.2022.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE DA SILVA KOSKY LEANDRO CABRERA GALBIATI (PR31167) Recorrido:   Advogado(s):   ESTETICA DEPILIFE CO. LTDA - ME FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249) Recorrido:   Advogado(s):   GOLDEN PLAN TRADING INTERNATIONAL CO. LTDA FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO PREVENIR CONSULTING LTDA FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249) Recorrido:   LICINIA SCHLEDER GONCALVES SCHNEIDER Recorrido:   LUIS FILIPE DA GRACA NEVES Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS SANT ANA LOPES EDILTRUDES WROBLEWSKI (PR82713) Recorrido:   Advogado(s):   MAX LUIZ NOGUEIRA LOPES FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249) Recorrido:   Advogado(s):   RAFHAEL SANTANA DECONTO FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249) Recorrido:   RAFHAEL SANTANA DECONTO Recorrido:   Advogado(s):   RENATA APARECIDA SANT ANA FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (PR96249)   RECURSO DE: SIMONE DA SILVA KOSKY   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 26268e2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id f93e3f1). Representação processual regular (Id 3d86b6c ). Preparo inexigível (Id 03d98e2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. A Exequente pretende a responsabilização do sócio menor de idade pelas dívidas trabalhistas. Argumenta que a exclusão do sócio do polo passivo da execução viola preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a função social da propriedade e a proteção do salário, bem como o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a condição de menoridade não deve obstar a satisfação de créditos de natureza alimentar quando há benefícios econômicos auferidos do empreendimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 50 do Código Civil, a pessoa jurídica pode ter a sua personalidade desconsiderada quando constatada insolvência, abuso ou desvio de finalidade, ou ainda se identificada confusão patrimonial (teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica). O art. 28 do CDC, por sua vez, autoriza a desconsideração "quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", de modo que o mero inadimplemento…

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