Processo 0000505-21.2026.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000505-21.2026.5.09.0093 AUTOR: JEFERSON BAIA DA SILVA RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898a855 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental e liminar. Os requisitos dessa espécie de tutela encontram-se previstos no artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela requerida, de fato, pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a caução real ou fidejussória pode ser dispensada quando a parte for economicamente hipossuficiente. O § 3º do referido dispositivo legal, por sua vez, apregoa que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A tutela provisória, portanto, não exige uma comprovação robusta do direito a ser tutelado, sendo que a decisão, inclusive, a qualquer momento, enquanto pendente o processo, pode ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do NCPC. A medida justifica-se, contudo, apenas quando se constata, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ao autor pela demora do processo ou quando há um evidente risco ao resultado útil do mesmo. No caso, o autor afirma que trabalha como motorista carreteiro, alegando que suas atividades laborais estão sendo impedidas devido a bloqueios indevidos em seu cadastro pelas empresas rés, que atuam como gerenciadoras de risco. Esses bloqueios teriam ocorrido após a lavratura de um boletim de ocorrência por suposto furto de carga, situação na qual o autor se considera vítima e não responsável. Postula em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato de seu cadastro profissional junto às empresas gerenciadoras de risco e a abstenção de bloqueio de cargas, sob pena de multa diária. Em que pesem os argumentos da parte autora, não se encontram presentes os requisitos que autorizem, de plano, a concessão da tutela antecipada postulada. Não há como, pela natureza do pedido, decidir antecipadamente sobre o direito ao desbloqueio do cadastro e a abstenção de bloqueio de cargas sem a regular instrução do processo, mormente quanto à apuração da responsabilidade pelo suposto furto de carga e a legalidade dos bloqueios efetuados pelas reclamadas. A controvérsia sobre a adequação dos procedimentos adotados pelas gerenciadoras de risco e a veracidade das alegações demanda uma análise aprofundada das provas a serem produzidas. Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária e a consequente formação do contraditório para a análise da matéria. Portanto, entendo ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito, bem como da ausência do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido. Intime-se a autora desta decisão. Incluam-se os autos em pauta, com as cautelas de praxe. CORNELIO PROCOPIO/PR, 03 de junho de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BAIA DA SILVA
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