Processo 0000505-25.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000505-25.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: NATALIA ARAUJO BARROS RECLAMADO: ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06670ba proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar postulada por NATALIA ARAUJO BARROS nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME. A autora requer a expedição de ofício ao Estado do Amazonas com a finalidade de seja realizado o imediato bloqueio e a retenção de todos os créditos e pagamentos, presentes e futuros, devidos à reclamada até o limite do valor da causa. Afirma que a reclamada descumpriu obrigações do contrato de trabalho e deixou de pagar salários, de realizar depósitos do FGTS e de fornecer vale-transporte e alimentação. Nesse sentido, sustenta estarem presentes os requisitos da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Examina-se. O art. 301 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante juntou CTPS digital (fls. 38-39) em que é possível verificar que a reclamante foi admitida pela reclamada em 02/12/2025 na função de Agente de Limpeza. A reclamante afirma que não recebeu os salários, os vales alimentações e os vales transporte nos meses de dezembro/25, de janeiro/26 e de fevereiro/26. Nesse caso, é ônus da reclamada a prova do pagamento dos salários e demais parcelas contratuais, nos termos do art.818, II, da CLT. Não é possível concluir que houve o inadimplemento informado pela reclamante com base apenas nas declarações da inicial. Ademais, não há evidências de dilapidação patrimonial por parte da reclamada. Assim, constato a ausência de plausibilidade das informações constantes na petição inicial. Portanto, não estão caracterizados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Do exposto, ausentes os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida, INDEFIRO a medida, sem prejuízo de modificação do entendimento no caso de alteração do quadro fático-probatório. Encaminhe-se os autos à Secretaria para a intimação das partes. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ARAUJO BARROS
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