Processo 0000505-26.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000505-26.2025.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: AGIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000505-26.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: AGIL LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual e, considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000505-26.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC e recorrido AGIL LTDA. Relatório dispensado (Processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO RITO. CITAÇÃO POR EDITAL O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 852-B, "caput" e II, da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumariíssimo, "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". No caso, a parte-autora não se desencumbiu da obrigação, não tendo informado endereço hábil à realização da notificação da reclamada. Sendo assim, e considerando que, no rito sumariíssimo, não cabe a emenda ou o aditamento da petição inicial em razão dos prazos exíguos atribuídos para a resolução da demanda, com base no art. 852-B, § 1º, da CLT, de ofício (art. 337, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), extingo o processo, sem resolução do mérito. O autor pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alega que o art. 852-B, II, da CLT, não pode impedir o acesso ao Poder Judiciário. Sustenta que o desconhecimento do paradeiro da ré não enseja o arquivamento do feito, mas a conversão do rito para ordinário, com citação por edital. Cita o art. 5º, XXXV, da CF. Menciona decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que corroboram sua tese. Requer a conversão do rito para ordinário e a citação da ré por edital. Pois bem. Compulsando os autos percebe-se que o reclamante na inicial realizou a indicação do endereço da reclamada: ÁGIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 26.427.482/0001-54, com sede na Rua Uruguai, n. 122, sala 03, box 141, bairro Centro, CEP 88.302-200 na cidade de Itajaí/SC No entanto, a notificação inicial não foi entregue à reclamada, sendo que todas as tentativas de citação da parte ré resultaram infrutíferas, conforme ID. 1d6a5fe - Pág. 1. Como visto, a sentença determinou o arquivamento do feito visto que o rito processual eleito…
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