Processo 0000505-27.2023.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-27.2023.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000505-27.2023.5.09.0028 RECORRENTE: ANDERSON MARTINS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000505-27.2023.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS ANULAÇÃO ANTERIOR. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, após anulação anterior determinada por este Colegiado, julgou improcedentes os pedidos, sem reabrir a instrução processual. O autor sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, do indeferimento implícito de prova oral e pericial e do não conhecimento dos embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise dos requerimentos probatórios. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção das provas postuladas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após prévia anulação por cerceamento de defesa, sem apreciação fundamentada dos pedidos de prova oral e pericial, configura nova nulidade processual; (ii) estabelecer se o não conhecimento dos embargos de declaração, quando apontada omissão quanto à análise de provas requeridas, é medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado já reconheceu anteriormente o prejuízo ao direito de defesa do autor e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, o que impõe efetiva reabertura da instrução e não mera formalidade processual. 4. O juízo de primeiro grau, ao julgar novamente a causa de forma antecipada, deixa de apreciar expressamente os pedidos de produção de prova oral e pericial formulados tempestivamente pelo reclamante, configurando indeferimento implícito e sem fundamentação. 5. O indeferimento imotivado de provas pertinentes viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e as regras de condução da instrução probatória, aplicáveis ao processo do trabalho. 6. A prova pericial revela-se relevante quando a controvérsia envolve alegação de periculosidade, pois a verificação técnica é essencial para elucidar as condições de trabalho. 7. A prova oral requerida para oitiva de preposto e testemunhas mostra-se pertinente diante da controvérsia fática estabelecida, sendo inadequado o encerramento unilateral da instrução sem justificativa plausível. 8. O julgamento antecipado, sem requerimento da reclamada e diante de pedido expresso de produção probatória, resulta em manifesto prejuízo à parte autora, caracterizando cerceamento de defesa. 9. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante apontam omissão quanto à apreciação das provas requeridas, enquadrando-se nas hipóteses legais de cabimento, de modo que o não conhecimento contribui para a manutenção do vício processual. IV. DISPOSITIVOS E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento…

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