Processo 0000505-29.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000505-29.2025.5.11.0019 RECORRENTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MARIA FLORIZA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b3ea25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000505-29.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ALYSSON SILVA FALCAO (AM6158) RECURSO DE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/05/2026 - Id 15aea09; Recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6138d5a). Representação processual regular (Id 0c87462). Custas processuais recolhidas (Id b47eb21 e 1893aec). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. 17d12ac ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 6, 7-B, 49 e 84 da Lei nº 11101/2005; artigos 6, 77-B, 49 e 84 da Lei nº 11101/2005. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão que manteve a execução imediata contra empresa em recuperação judicial. Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente exclusivamente para a apuração e liquidação do crédito trabalhista. Aduz que os atos de satisfação patrimonial devem ser centralizados no juízo recuperacional, com o propósito de preservar a empresa e assegurar a isonomia entre os credores. Após a liquidação definitiva, o crédito deve ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos executivos, constritivos ou satisfativos individuais na Justiça do Trabalho. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O presente processo encontra-se em fase recursal de conhecimento (ou fase cognitiva para constituição do título executivo judicial, considerando a conversão realizada na sentença). Ainda não houve o trânsito em julgado, tampouco a liquidação definitiva dos valores devidos (apuração do quantum debeatur). A expedição de certidão para habilitação de crédito constitui providência própria da fase executiva, após a liquidação da sentença. A decisão recorrida, ao converter o feito em execução e aplicar multa por descumprimento de acordo, justamente promove a constituição e a quantificação do crédito da reclamante. Portanto, nesta fase processual, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar os recursos, processar a liquidação e fixar o valor exato do crédito. Somente após a liquidação definitiva é que o crédito será habilitado no juízo da Recuperação Judicial. O pedido da recorrente para remessa imediata ou declaração de incompetência na presente fase é precipitado e carece de amparo legal, pois impediria a própria formação do título executivo líquido necessário para a habilitação. Nego provimento. (…)". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que o presente processo encontra-se em fase recursal de conhecimento (ou fase cognitiva para constituição do título executivo judicial, considerando a conversão realizada na sentença; nesta fase processual, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar os recursos, processar a liquidação e fixar o valor exato do crédito e somente após a liquidação definitiva é que o crédito será…
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