Processo 0000505-34.2023.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA AP 0000505-34.2023.5.13.0022 AGRAVANTE: FREDERICO LYRA MOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: MICHAEL PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad66f1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000505-34.2023.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FREDERICO LYRA MOURA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 3. FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 4. FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 5. LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE Recorrido: Advogado(s): MICHAEL PEREIRA DO NASCIMENTO MATEUS CAMPOS TEODOZIO (PB28354) Recorrido: REGIANE MEDEIROS GUIMARAES MARINHO RECURSO DE: FREDERICO LYRA MOURA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 2697da0,ae21314,04d3ac6; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id b84fea8). Representação processual regular (Id. e58cbed). O juízo está garantido (Id. e58cbed; 49c9576). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos arts. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, 170, caput e incisos II e IV da CF. - violação ao art. 49-A e 50 do Código Civil; 818, 855-A da CLT; 133 a 137, 373, I, do CPC. O recorrente insurge-se contra a decisão que manteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consoante aduz, "O v. acórdão recorrido, ao manter o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento exclusivo da denominada teoria menor da desconsideração e da suposta insuficiência patrimonial das empresas executadas, sem qualquer perquirição quanto à efetiva ocorrência dos pressupostos materiais legalmente estabelecidos, incidiu em frontal e direta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”." Afirma que "o v. acórdão recorrido autorizou a constrição patrimonial sobre os bens pessoais do Recorrente, com o bloqueio integral de valores em contas bancárias e demais ativos financeiros, sem que tenha sido produzida prova, ainda que mínima, dos pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou prática de ato fraudulento." Sustenta que "O v. acórdão recorrido, ao chancelar a desconsideração da personalidade…
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